(organização político administrativa, da União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios. )
Aqui temos um tema muito cobrado em concursos públicos que poucos dão a devida importância, a organização do Estado basicamente[4] pode ser analisada por 3 formas:
- Forma de governo: Republica ou Monarquia
- Sistema de governo: Presidencialismo ou parlamentarismo
- Forma de Estado: Unitário ou Federação
Características gerais.
A expressão FEDERAÇÃO é derivada do latim foederatio, de foederare, ou
seja, ligar por aliança. Assim, Estado Federal ou federativo, nos termos de Sahid Maluf[1], sob ponto de vista do direito interno, é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. (Estados-membros, no Brasil; Cantões, na Suíça; Províncias, na Argentina; Laender, na Alemanha). Para Pinto Ferreira[2], o Estado Federal pode ser definido como uma organização formada sobre a base de uma repartição de competências entre um governo nacional e os governos estaduais, de tal sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros, e estes, que normalmente participam na formação da vontade do Estado central, são entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União. Michel Temer[3] aponta os requisitos essenciais à Federação:
Para caracterização | Para manutenção |
→ Descentralização política (repartição constitucional de competências); | → Rigidez constitucional (como forma de impedir a mudança do textoconstitucional por qualquer processo legislativo não qualificado) |
→ Participação da vontade das ordens jurídicas parciais (Estadosmembros) na vontade criadora da ordem jurídica nacional (União); | → A existência de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis |
→ Possibilidade de autoconstituição (existência de Constituições “locais”) |
Segundo Alexandre de Moraes traduz que a Constituição de um Estado federativo deve estabelecer:
→ os cidadãos dos diversos Estados-membros aderentes à Federação devem
possuir a nacionalidade única dessa;
→ repartição constitucional de competências entre a União, Estados-membros,
Distrito Federal e municípios;
→ necessidade de que cada ente federativo possua uma esfera de competência
tributária que lhe garanta renda própria;
→ poder de auto-organização dos Estados-membros, Distrito Federal e
municípios, atribuíndo-lhes autonomia constitucional;
→ possibilidade constitucional excepcional e taxativa de intervenção federal,
para a manutenção do equilíbrio federativo;
→ participação da vontade dos Estados-membros no Poder Legislativo Federal,
de forma a permitir-se a ingerência de sua vontade na formação da legislação
federal;
→ possibilidade de criação de novo Estado ou modificação territorial de Estado
existente, dependendo da aquiescência da população do Estado afetado;
→ a existência de um órgão de cúpula
Os entes federativos brasileiros
Nos termos do art. 18 da Constituição Federal, a organização políticoadministrativa brasileira compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos e possuidores da capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.
Quanto aos TERRITÓRIOS FEDERAIS, é indispensável esclarecer que estes não são componentes do Estado Federal - mesmo que atualmente algum venha a existir (Art. 18, § 2º) -, pois constituem simples descentralizações administrativas territoriais da própria.
Repartição de competências.
Repartição de competências em matérias administrativas
- Competências EXCLUSIVAS da União (art. 21);
- Competências administrativas dos Municípios (art. 30);
- Competência RESIDUAL dos Estados-membros (art. 25, § 1º);
- Competência COMUM da União Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 23).
Repartição de competências em matérias legislativas
- Competência PRIVATIVA da União (art. 22);
- Possibilidade de DELEGAÇÃO de competência da União para os Estados e DF (art. 22, parágrafo único);
- Competência CONCORRENTE da União/Estado/Distrito Federal/Municípios52 (art. 24);
- Competência EXCLUSIVA do Município (art. 30, I);
- Competência SUPLEMENTAR do município (art. 30, II);
- Competência RESERVADA (remanescente, residual) dos Estados (art. 25, § 1o);
- Competência RESERVADA do Distrito Federal (art. 32, § 1º)
Obs.: Todos artigos da Constituição Federal de 1988.
Para ver o tema "Conceito de Estado" dentro do Direito Administrativo clique aqui
Quadro Sinóptico
Arts*. | Ente | Competência | ||
21 | União | Administrativa | Exclusiva | Indelegável |
22 | União | Legislativa | Privativa | Delegável |
23 | Todos | Legislativa | Concorrente | |
24 | Un.,Est. e DF | Legislativa | Concorrente | |
25, §1 | Estados | Reservadas | ||
30 | Municípios | Interesse Local + Suplementar | ||
32, §1 | Est., DF e Municipios |
* Constituição Federal de 1988
[1] MALUF, Sahid. Direito Constitucional – Teoria Geral do Estado. 1.vol. São Paulo : Sugestões
Literárias, 1970, p. 160.
[2] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. 1.vol. São Paulo : Saraiva, 1989, p.
393.
[3] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 13 ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 63.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed., Saraixa
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