A Controladoria-Geral da União (CGU) mesmo constatando a prescrição da pretensão punitiva, exonerou de ofício servidora, sem o devido processo administrativo, como punição por suposto abandono do cargo. Diante disso a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a reintegração de uma servidora por considerar ilegal tal ato.
Segundo a servidora, lhe foi concedido um pedido de licença incentivada sem vencimentos, prevista pela Medida Provisória 2.174-28/01, pelo período de três anos, em março de 2001. Renovou o pedido por mais três anos, e entendeu que, diante do silêncio da administração, esta havia sido deferida tacitamente em 2004. Já em relação ao período remanescente, entre 2007 e 2010, solicitou a conversão do período de afastamento em licença para tratamento de assuntos particulares, também sem vencimentos. Finalmente manifestou o desejo de voltar ao serviço em outubro de 2010.
A Lei 8.112/90 em seu artigo 142, inciso I, parágrafo 1º, preconiza que o prazo de prescrição para os casos em que a infração é punível com demissão é de cinco anos, a partir da ciência da administração, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar.
O STJ entendeu que o ato de exoneração da impetrante infringiu o princípio da legalidade, pois o artigo 34 da Lei 8.112 não autoriza a exoneração ex officio para este caso. A não ser em duas hipóteses: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido. Portanto é imprescindível o prévio processo administrativo disciplinar, para a demissão da servidora.
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