Foi publicada dia 11/10/2011 a Lei 12506, que institui o aviso prévio proporcional de até 90 dias. Esta lei trás uma grande mudança nas relações trabalhista, regulamentando a Contituição Federal. Vamos trazer neste artigo a integra da lei além de uma explicação rápida sobre esta lei e suas implicações na esfera trabalhista e previdenciária.
Em poucas palavras ela matêm os 30 dias já existentes do aviso prévio e acrescente mais 3 dias para cada ano. Assim quanto mais tempo de “casa” a pessoa tiver maior será o tempo para se recolocar no mercado de trabalho. Por exemplo, para ter direito aos 90 dias, o empregado deverá ter pelo menos 20 anos de serviço na empresa. No entanto o MTE emitiu uma circular com entendimento diverso, vejo o artigo “MTE emite circular 010/2011 sobre seguro desemprego de 90 dias”.
Para a Previdência importa o seguinte: se o aviso prévio for de indenizado ele não será contado como tempo de contribuição e também não será incluido no salário de contribuição. Veja na integra o texto da lei:
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
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Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011
Fonte: http://www.planalto.gov.br/
122 comentários
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Ana Carolina
24 de julho de 2012 em 11:17 (UTC -2) Link para este comentário
Minha dúvida é a seguinte:
Uma funcionária com 3 anos de empresa foi dispensada, nós calculamos sua rescisão com 39 dias do aviso prévio.
Qual data eu devo dar baixa na CTPS 30 dias ou 39 dias de acordo com o que foi pago na rescisão?
Obrigada
Carol
Jaqueline
20 de setembro de 2012 em 17:16 (UTC -2) Link para este comentário
A data da baixa na CTPS do empregado deverá anotado o último dia da projeção do período de aviso prévio, conforme a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e da OJ TST nº 82.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Professor Darlan
24 de julho de 2012 em 22:37 (UTC -2) Link para este comentário
Carol, na realidade segundo o memo 10/2011 são 6 dias e não 9. Mas a baixa será de acordo com o aviso prévio projetado, ou seja, no último dia do aviso.
Professor Darlan
renata
23 de agosto de 2012 em 15:02 (UTC -2) Link para este comentário
Gostaria de saber se o funcionario que se aposentou e pediu demissão tem direito a este beneficio da lei nova 12.506. Trabalhou na empresa de 1996 ate 2012. obrigada
Professor Darlan
23 de agosto de 2012 em 22:06 (UTC -2) Link para este comentário
Renata o funcionário que se demite deve pagar o aviso prévio ou indeniza-lo. Só que é 30 dias e não 90 como o é para o empregador. Vale lembrar que a aposentadoria, exceto a especial, não modifica o vinculo.
Rubem
20 de setembro de 2012 em 20:28 (UTC -2) Link para este comentário
Então se o aviso prévio for de 90 dias só restarão 30 dias para dar entrada no seguro desemprego?
Professor Darlan
30 de setembro de 2012 em 21:30 (UTC -2) Link para este comentário
Entendo que como o aviso-prévio projeto a data de demissão, os 120 dias só começaram a contar desta.
rubem
10 de setembro de 2012 em 18:08 (UTC -2) Link para este comentário
Boa tarde professor. Se um empregado tem direito ao aviso especial de 33 dias, a homologação da rescisão de contrato de trabalho só poderá ser feita após estes 33 dias, ou corre-se normalmente dentro do prazo normal dos 30 dias?
Professor Darlan
10 de setembro de 2012 em 18:36 (UTC -2) Link para este comentário
Rubem, como a data de rescisão será projetada a partir do aviso prévio teremos um prazo maior para a homologação do contrato.
janaina
13 de setembro de 2012 em 13:00 (UTC -2) Link para este comentário
queria saber como faço o calculo de um funcionario ele entrou dia 01/02/2005 e a saida dele sera dia 21/09/2012, o salario dele é se R$: 1822,11pode me ajudar a fazer esses calculos estou meio na duvida
o aviso sera de 51 dias
quero saber se os 21 dias coloco em campo separado
ferias e 13º salario calculo de que valor dos 30 dias ou 51 dias, pq cada um fala uma coisa, esse é um primeiro caso
Professor Darlan
14 de setembro de 2012 em 9:23 (UTC -2) Link para este comentário
Olá Janaina, como não operacionalizo os cálculos e o preenchimento não são bem a minha praia, mas para não deixar de te ajudar utilizei um ótimo sitio na internet http://www.calculoexato.com.br e obtive o seguinte resultado:
Saldo de salário (21/30): R$1.275,48 [INSS: R$114,79]
Aviso prévio (51 dias, de acordo com a Lei 3941/89): R$3.097,59 [INSS: R$340,73]
Total de salários: R$4.373,06
INSS sobre salários: R$455,53
IRPF sobre salários (base = R$1.275,48 – R$114,79 = R$1.160,68): R$0,00
Total de descontos sobre salários: R$455,53
Você não me informou, mas presumi que o aviso prévio é indenizado. Em relação ao campo entendo que é o mesmo campo destinado para o aviso, pois a lei não criou um novo instituto, mas estendeu o já existente. Então qual seria a necessidade de um novo campo para o mesmo?
Dulce
18 de setembro de 2012 em 14:03 (UTC -2) Link para este comentário
Um funcionário com 12 anos de serviço, tem 63 dias de Aviso Prévio, ele poderá cumprir os 63 dias, ou trabalha 30 e é indenizado 33 dias?
Professor Darlan
20 de setembro de 2012 em 9:23 (UTC -2) Link para este comentário
Dulce, não entendi o seguinte, o parcelamento é opção do empregado ou do empregador? Pois entendo que o primeiro não possui esta opção (pode reduzir em duas horas ou 7 dias), mas o segundo pode fracionar parte trabalhado, parte indenizado.
Paula
20 de setembro de 2012 em 15:09 (UTC -2) Link para este comentário
Boa tarde!
Temos uma funcionária sendo dispensado com aviso prévio indenizado, trabalhou 04 anos na empresa, ou seja 42 dias indenizados. A mesma possui férias (sendo pagas normalmente na rct) e férias vencidas. Minha pergunta é, essa nova lei impacta também sobre aviso prévio indenizado? Pois o sistema está puxando um valor de: Férias (aviso prévio indenizado). Ou seja, indenizando o valor aviso sobre as férias.
Valor do salário base: 2742,53.
Data de admissão: 15/01/2008.
Data de demissão: 17/09/2012.
Não sei se consegui explicar corretamente a minha dúvida… Basicamente seria, esses 12 dias indenizados sobrepoem sobre as férias também?
Obrigada,
Paula
Jaqueline
20 de setembro de 2012 em 17:05 (UTC -2) Link para este comentário
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
jacktrix
20 de setembro de 2012 em 17:24 (UTC -2) Link para este comentário
Tempo de Serviço na Mesma Empresa
Aviso-Prévio Proporcional
(Dias)
Até menos de 2 anos
30
De 2 até menos de 3 anos
33
De 3 até menos de 4 anos
36
De 4 até menos de 5 anos
39
De 5 até menos de 6 anos
42
De 6 até menos de 7 anos
45
De 7 até menos de 8 anos
48
De 8 até menos de 9 anos
51
De 9 até menos de 10 anos
54
De 10 até menos de 11 anos
57
De 11 até menos de 12 anos
60
De 12 até menos de 13 anos
63
De 13 até menos de 14 anos
66
De 14 até menos de 15 anos
69
De 15 até menos de 16 anos
72
De 16 até menos de 17 anos
75
De 17 até menos de 18 anos
78
De 18 até menos de 19 anos
81
De 19 até menos de 20 anos
84
De 20 até menos de 21 anos
87
A partir de 21 anos
90
jacktrix
20 de setembro de 2012 em 17:35 (UTC -2) Link para este comentário
Exemplo: aviso-prévio indenizado concedido no dia 7-11-2011.
DADOS DO CONTRATO
21 Tipo de Contrato
22 Causa do afastamento
23 Remuneração
R$
24 Data de admissão
25 Data do aviso-prévio
7-11-2011
26 Data de afastamento
7-11-2011
Por outro lado, quando o aviso-prévio for trabalhado, a “Data do aviso-prévio” deve ser a da comunicação ao empregado, mas a “Data de afastamento” será a do término do aviso, considerando a sua projeção.
Exemplo: aviso-prévio trabalhado concedido no dia 7-11-2011.
DADOS DO CONTRATO
21 Tipo de Contrato
22 Causa do afastamento
23 Remuneração
R$
24 Data de admissão
25 Data do aviso-prévio
7-11-2011
26 Data de afastamento
7-12-2011
11. AVISO-PRÉVIO TRABALHADO
Quando da opção pelo aviso-prévio trabalhado, o empregador deve comunicar ao empregado que, a partir de determinada data, ele terá o transcurso do período do aviso para sua ruptura contratual definitiva, permanecendo no exercício habitual de suas funções, com a jornada reduzida ou a compensação, de que trata o item 8.
Ao final deste período, o contrato de trabalho será rescindido, sendo o pagamento da parcela correspondente ao aviso-prévio efetuado ao término do prazo estipulado, na rubrica de saldo de salário.
11.1. VALOR DO AVISO
O aviso-prévio trabalhado corresponderá à remuneração a que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
11.2. FALTAS DURANTE O AVISO
Na hipótese de o empregado não cumprir o prazo do aviso-prévio, sem justificativa que abone as suas faltas, o empregador poderá descontar o valor correspondente aos salários devidos.
11.3. DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Quando, no curso do aviso-prévio, o trabalhador comprovar que obteve novo emprego, o prazo de quitação das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: até o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso-prévio.
11.4. AVISO-PRÉVIO DOMICILIAR
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não faz expressa menção sobre a concessão do aviso-prévio domiciliar.
Entretanto, a Instrução Normativa 15 SRT/2010 disciplina que caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso-prévio, na rescisão deverão ser obedecidas às mesmas regras do aviso-prévio indenizado.
Neste mesmo sentido, a SRT – Secretaria das Relações do Trabalho, por meio da Ementa Normativa 20, estabeleceu que não existe a figura jurídica do “aviso-prévio cumprido em casa”. O aviso-prévio ou é trabalhado ou indenizado.
Assim, ou o empregador põe termo final ao contrato com o aviso-prévio indenizado, ou possibilita que o trabalhador exerça suas atividades no decorrer do aviso-prévio trabalhado.
11.5. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO
Durante o curso do aviso-prévio trabalhado, o empregador ou o empregado pode cometer alguma falta grave que justifique a rescisão imediata do contrato. Nesse caso, deve ser observado o disposto nos subitens a seguir.
11.5.1. Cometida pelo Empregador
O empregador que praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, fica obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo período do referido aviso, sem prejuízo das demais parcelas indenizatórias devidas.
11.5.2. Cometida pelo Empregado
O empregado que cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para rescisão, salvo a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do respectivo prazo do aviso, passando o motivo da rescisão ser por justa causa.
12. JUSTA CAUSA APLICADA PELO EMPREGADOR
Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com justa causa, ou seja, na ocorrência de falta grave cometida pelo empregado, o empregador fica dispensado do pagamento da parcela correspondente ao aviso-prévio, sob qualquer modalidade.
12.1. MOTIVOS PARA JUSTA CAUSA
As faltas disciplinares previstas na legislação vigente que constituem motivos para rescisão por justa causa, são as seguintes:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar; e
m) prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Apesar de o artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho listar as principais faltas que dizem respeito a todos os empregados, o diploma consolidado discriminou também algumas situações que poderão caracterizar a rescisão do contrato por justa causa, que são:
a) ferroviário que se recusa à prorrogação horária nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço;
b) menor aprendiz que não frequenta curso de aprendizagem ou não o aproveita;
c) recusa do empregado ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e recusa em observar as normas de segurança no trabalho.
Além dessas hipóteses, também constitui motivo para a aplicação da justa causa o uso indevido do Vale-Transporte e a declaração falsa para obter esse benefício.
A Lei 12.347/2010 revogou o artigo 508 da CLT, que considerava motivo para rescisão por justa causa de empregado bancário o inadimplemento de forma reiterada de dívidas legalmente exigíveis.
Em outras palavras, o empregado bancário que não pagasse suas dívidas, repetidamente, poderia ser dispensado por justa causa pelo banco empregador.
13. JUSTA CAUSA APLICADA PELO EMPREGADO
Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por iniciativa do empregado, em virtude de ter o empregador concorrido para a caracterização da justa causa, o empregador estará obrigado a pagar o valor relativo ao período do aviso-prévio.
A rescisão indireta somente pode ser configurada perante a Justiça do Trabalho.
13.1. MOTIVOS PARA JUSTA CAUSA
Os motivos que constituem razões para rescisão por justa causa, pelo empregado, são os seguintes:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
e) o empregador ou seus prepostos praticar, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
14. PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado, sem justa causa, este fica obrigado a conceder o aviso-prévio ao empregador, permanecendo no exercício regular de suas funções durante o prazo ajustado ou dando o direito ao empregador de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Entendemos que a Lei 12.506/2011 não estabeleceu qualquer distinção se o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que o empregado é demitido ou quando solicita sua dispensa.
Assim, caso a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, ele também terá que avisar a sua resolução, de acordo com o prazo que respeite a proporcionalidade ao tempo de serviço.
Portanto, o empregador poderá descontar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço caso o empregado não queira cumpri-lo.
à Parecer do Relator do Projeto de Lei do Aviso-Prévio Proporcional
Cabe ressaltar, que o relator do Projeto de Lei do Aviso-Prévio, Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, dispõe em seus comentários que a proporcionalidade se aplica somente nos casos de ruptura por parte do empregador, não podendo a empresa realizar o desconto na hipótese de pedido de demissão.
14.1. PEDIDO DE DEMISSÃO COM CUMPRIMENTO DO AVISO
Nesta hipótese, o empregador ficará obrigado a pagar a parcela correspondente ao aviso-prévio, mesmo na rescisão por iniciativa do empregado, desde que este permaneça no exercício regular de suas atividades, durante o prazo respectivo.
14.2. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM CUMPRIMENTO DO AVISO
Na rescisão do contrato por iniciativa do empregado, caso este não cumpra o prazo do aviso-prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, sendo que o referido desconto não produz qualquer projeção no contrato de trabalho.
Na prática, quando o desconto dos dias não trabalhados pelo empregado resulta em importância superior a que o mesmo teria direito a haver do empregador, via de regra, as empresas abrem mão da cobrança dessa diferença, talvez por não existir previsão legal para esse ressarcimento, ou para evitar os transtornos que advém dessa cobrança.
A SRT, através da Ementa Normativa 23, definiu que, no pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso-prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador e a quitação das verbas rescisórias será feita até o 10º dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio.
15. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, que só se configura perante a Justiça do Trabalho, o aviso-prévio em favor do empregado fica em 50% do valor devido, inclusive do período superior a 30 dias.
Rescisão por culpa recíproca ocorre quando as partes contratantes (empregador e empregado) cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem motivo justo para o rompimento do vínculo empregatício.
16. REAJUSTE DE SALÁRIO
Se durante o prazo do aviso-prévio, inclusive o indenizado, for concedido reajuste ou aumento coletivo de salário à classe a que pertence o empregado, este fará jus ao percentual fixado, o qual será considerado para efeito do cálculo ou revisão das parcelas que lhe são devidas, mesmo que tenha sido pago, antecipadamente, o valor correspondente ao aviso-prévio.
O referido reajuste terá repercussão no valor do aviso-prévio relativamente aos dias do mês da concessão do aumento.
17. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A legislação vigente determina que o empregado que for dispensado, sem justa causa, dentro do período de 30 dias que anteceda a sua data-base terá direito a uma indenização equivalente ao salário mensal na data da dispensa, integrada pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável o 13º salário.
Entende-se como data da dispensa, para fins de pagamento da indenização, a data da definitiva cessação do vínculo empregatício.
Como determina a legislação trabalhista, o aviso-prévio, indenizado ou trabalhado, integra o contrato de trabalho para todos os fins legais.
No caso de aviso-prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, aquela em que terminaria o período do aviso, isto é, projeta-se o período para frente, considerando aquela data informada na página do “CONTRATO DE TRABALHO” da CTPS.
Neste caso, se o período correspondente ao aviso-prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias que antecedem à data-base, será devida a indenização adicional.
Se, entretanto, o período relativo ao aviso indenizado, recair no próprio mês da data-base, o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo, portanto, devida à indenização adicional.
Exemplo: Digamos que um empregado com data-base em janeiro tenha sido comunicado de sua dispensa no dia 30-11-2011, tendo direito a 33 dias de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. O empregado fará jus à indenização adicional?
1) Considerando que a data final de seu contrato de trabalho será em 2-1-2012, ou seja, no próprio mês da data-base, o empregado não terá direito a indenização adicional. Neste caso, as suas parcelas rescisórias serão calculadas considerando o reajuste salarial ocorrido na data-base.
2) Se a data final do contrato fosse no mês de dezembro, o empregado faria jus a indenização adicional.
18. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS
O aviso-prévio trabalhado, por constituir salário do empregado, está sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, quando for o caso, e à contribuição do INSS e dos depósitos do FGTS e da Contribuição Social, se for o caso, esta última no período de janeiro/2002 a dezembro/2006.
18.1. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
No que tange ao IR/Fonte, a legislação determina que não há incidência.
Contudo, a referida parcela estará sujeita à incidência do FGTS, pois neste sentido já se pronunciou o TST, através da Súmula 305, cujo teor é o seguinte: “O pagamento relativo ao período do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.”
Quanto à contribuição previdenciária, o Poder Executivo, através do Decreto 6.727/2009, determinou que, a partir de 13-1-2009, a parcela paga na rescisão de contrato de trabalho a título de aviso-prévio indenizado passa a ter a incidência da contribuição previdenciária.
Da mesma forma, a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 925, de 6-3-2009, ratificando o posicionamento quanto à incidência, estabeleceu que para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso-prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.
Cabe ressaltar que, os contribuintes que entendam que esta verba tem natureza jurídica de indenização e a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho, poderão questionar judicialmente essa tributação.
Contudo, entendemos que aqueles que não tenham a intenção de questionar no judiciário a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e queiram evitar auto de infração, considerem o valor desta verba como salário de contribuição.
19. MODELOS DE AVISO-PRÉVIO
A título de ilustração, apresentamos, a seguir, modelos de aviso-prévio concedido pelo empregador e pelo empregado.
a) Aviso-Prévio Dado pelo Empregador:
Sr.(a) ______________________________________
Carteira de Trabalho e Previdência Social nº__________ Série _______.
Pelo presente vimos comunicar-lhe que, após decorridos ____ dias, V. Sª. ficará dispensado(a) da prestação de serviços relativos ao seu contrato de trabalho, tendo em vista que os mesmos não são mais necessários a esta empresa.
Durante o referido prazo, V. Sª. terá direito à redução da sua jornada de trabalho, em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral, em conformidade com o disposto no artigo 488, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outrossim, V. Sª. poderá optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, podendo, em consequência, faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo da remuneração que lhe for devida, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 488 da CLT.
________________, _______ de __________________ de_____
(local e data)
____________________________________________
(assinatura do empregador)
____________________________________________
(ciente do empregado)
Impressão do Polegar Direito
Quando Analfabeto
b) Aviso-Prévio Dado Pelo Empregado:
_________________, ______ de __________________ de ______
(local e data)
À ___________________
Prezado(s) Senhor(es)
Tem a presente a finalidade de solicitar o meu desligamento do quadro de funcionários dessa empresa, após o decurso de ____ dias.
Agradecendo, antecipadamente, o atendimento ao solicitado, subscrevo-me.
Atenciosamente,
____________________________________________
(assinatura do empregado)
____________________________________________
(assinatura do empregador)
c) Aviso-Prévio Indenizado:
_________________, ______ de __________________ de ______
(local e data)
Ilmo Sr.
Prezado Senhor:
Pela presente, comunicamos à V. Sª. a sua dispensa imediata do quadro de funcionários desta Empresa, por não serem mais necessários os seus serviços.
Dessa forma, informamos que o aviso-prévio será indenizado, devendo V. Sª. comparecer no dia ____/____/____, para receber as parcelas rescisórias.
Agradecemos a colaboração prestada.
Atenciosamente.
____________________________________________
(assinatura do empregador)
____________________________________________
(ciente do empregado)
20. EXEMPLOS PRÁTICOS
a) Supondo-se um empregado diarista, cuja remuneração seja paga por semana, que perceba salário fixo mais comissões, admitido em 1-8-2010 e dispensado, sem justa causa, em 31-5-2011.
O valor do seu aviso-prévio será apurado do modo a seguir demonstrado:
– Tempo de Serviço = 10 meses até a data da comunicação
– Aviso-Prévio = 30 dias
– Salário-Diário = R$ 19,00
MESES
COMISSÕES
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Agosto/2010
R$ 990,00
R$ 190,38
Setembro/2010
R$ 853,00
R$ 170,60
Outubro/2010
R$ 555,00
R$ 133,20
Novembro/2010
R$ 625,00
R$ 156,25
Dezembro/2010
R$ 800,00
R$ 153,85
Janeiro/2011
R$ 750,00
R$ 180,00
Fevereiro/2011
R$ 833,00
R$ 138,83
Março/2011
R$ 575,00
R$ 138,00
Abril/2011
R$ 965,00
R$ 241,25
Maio/2011
R$ 826,00
R$ 158,85
Total
R$ 7.772,00
R$ 1.661,21
– Média:
R$ 7.772,00 + R$ 1.661,21 = R$ 9.433,21 = R$ 943,32
10 meses
– Determinação do Aviso-Prévio Indenizado:
Parte Fixa: R$ 19,00 x 30 dias = R$ 570,00
Valor da Parte Variável R$ 943,32
Total R$ 1.513,32
O valor do Aviso-Prévio Indenizado será de R$ 1.513,32.
b) Imaginando-se um empregado admitido em 2-1-2008 que receba apenas comissões, cujo contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, sem justa causa, em 31-10-2011.
O valor do aviso-prévio será apurado do modo a seguir:
MESES
COMISSÕES
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Novembro/2010
R$ 815,00
R$ 203,75
Dezembro/2010
R$ 900,00
R$ 173,08
Janeiro/2011
R$ 700,00
R$ 168,00
Fevereiro/2011
R$ 625,00
R$ 104,17
Março/2011
R$ 923,00
R$ 221,52
Abril/2011
R$ 825,00
R$ 206,25
Maio/2011
R$ 650,00
R$ 125,00
Junho/2011
R$ 515,00
R$ 103,00
Julho/2011
R$ 980,00
R$ 188,46
Agosto/2011
R$ 925,00
R$ 137,04
Setembro/2011
R$ 777,00
R$ 155,40
Outubro/2011
R$ 710,00
R$ 170,40
Total
R$ 9.345,00
R$ 1.956,07
– Média:
R$ 9.345,00 + R$ 1.956,07 = R$ 11.301,07 = R$ 941,76
12 meses
Considerando que o contrato de trabalho do empregado perdurou por 3 anos e 10 meses até a data da comunicação, deste modo, o seu aviso-prévio será de 36 dias (30 dias no primeiro ano + 6 dias dos 2 anos seguintes), conforme item 3.1.
– Determinação do Aviso-Prévio Indenizado:
R$ 941,76 = R$ 31,39 (1 dia)
30 dias
R$ 31,39 x 36 dias = R$ 1.130,04
O valor do Aviso-Prévio Indenizado será de R$ 1.130,04.
c) Imaginando-se um empregado admitido em 1-9-2009, cujo contrato de trabalho foi rescindido no dia 16-11-2011, com a seguinte situação:
– Salário Fixo = R$ 1.225,00
– Tempo de Serviço = 2 anos e 3 meses até a data da comunicação
– Média das Horas Extras habituais nos últimos 12 meses
MESES
QUANTIDADE DE HORAS
Novembro/2011
12
Dezembro/2010
16
Janeiro/2011
22
Fevereiro/2011
17
Março/2011
18
Abril/2011
26
Maio/2011
23
Junho/2011
27
Julho/2011
16
Agosto/2011
20
Setembro/2011
18
Outubro/2011
25
Total
240
– Média:
240 horas extras = 20 horas extras
12 meses
– Salário-hora:
R$ 1.225,00 = R$ 5,57
220 horas
– Salário-Hora c/Adicional de Hora Extra:
R$ 5,57 x 1,50 = R$ 8,36
– Valor da Média das Horas Extras:
R$ 8,36 x 20 horas extras = R$ 167,20
– Repouso Semanal Remunerado s/Horas Extras:
R$ 167,20 x 1/6 = R$ 27,87
Considerando que o contrato de trabalho do empregado perdurou por 2 anos e 3 meses, deste modo, o seu aviso-prévio será de 33 dias (30 dias no primeiro ano + 3 dias do ano seguinte), conforme item 3.1.
– Determinação do Aviso-Prévio Indenizado:
Salário Fixo R$ 1.225,00
Média das Horas Extras R$ 167,20
RSR s/ Horas Extras R$ 27,87
Total R$ 1.420,07
R$ 1.420,07 = R$ 47,34 (1 dia)
30 dias
R$ 47,34 x 33 dias = R$ 1.562,22
O valor do Aviso-Prévio Indenizado será de R$ 1.562,22.
21. PENALIDADE
O empregador que deixar de cumprir as normas para pagamento do aviso-prévio fica sujeito à multa de R$ 402,53 por empregado prejudicado, dobrado no caso de reincidência.
As penalidades relacionadas ao aviso-prévio são:
– deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso-prévio, incluídas as horas extraordinárias habituais;
– deixar de pagar ao empregado a diferença salarial devida em razão de reajustamento coletivo determinado no curso do aviso-prévio;
– deixar de reduzir em duas horas diárias, durante o aviso-prévio, a jornada do empregado cuja dispensa tenha sido promovida pelo empregador.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º, inciso XXI e parágrafo único (Portal COAD); Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 12.347, de 10-12-2010 (Fascículo 50/2010); Lei 12.506, de 11-10-2011 (Fascículo 41/2011); Decreto-Lei 4.657, de 4-9-1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – artigo 1º (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 449; 457; 458; 479 ao 484 e 487 ao 491; 501; 502 e 510 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD); Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010 (Fascículos 28 e 29/2010); Instrução Normativa 25 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001); Instrução Normativa 925 RFB, de 6-3-2009 (Fascículo 11/2009); Portaria 1 SRT, de 25-5-2006 (Informativos 22 e 23/2006); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmulas 14, 44, 73, 163, 230, 276, 305 e 348 (Informativos 47 e 48/2003); Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmulas 339 e 371 (Informativo 17/2005).
fonte:Portal Coad
Claudia
24 de setembro de 2012 em 17:26 (UTC -2) Link para este comentário
Estou fazendo uma rescisao, aviso indenizado com data 20/09/2012, admissão 02/05/2007, data base novembro, termino do aviso projetado (42 dias) 01/11/2012, tenho que pagar a multa de 1 salario mensal, pq os 30 dias cai no trintidio, conforme Lei 7238/84 ou não pq os 42 dias cai no mes da convenção?
Professor Darlan
30 de setembro de 2012 em 21:07 (UTC -2) Link para este comentário
A princípio peço desculpas pela demora na resposta.
É importante a informação do dia da data base. Mas se for nos trinta dias que antecedem esta data (chamada data base) não poderá ocorrer a dispensa. Se ocorrer a empresa deverá pagar a indenização correspondente a um salário.
ART. 9º DA LEI Nº 7238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência; II – Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.”Portanto a resposta é sim, o empregado tem direito a indenização.
LUCIANA
28 de fevereiro de 2013 em 10:37 (UTC -2) Link para este comentário
Bom dia
Tenho 33 anos de serviços em regime estatutário, estou em gozo da licença prenio, quero me aposentar. Tenho direito a aviso Prévio? Sei que tenho a receber saldo de salários, decimo terceiro proporcional tenho mais alguns direitos?
Simone Loyo
28 de fevereiro de 2013 em 13:33 (UTC -2) Link para este comentário
Boa Tarde!!!
Gostaria de uma informação!!!
Fui demitida 13/09/2011, com Aviso Prévio Indenizado, a data efetiva de saída foi 13/10/2011.
Tenho direito Lei Nº 12506, 11 de Outubro de 2011, novo aviso prévio de 90 dias.
Fico no aguardo, pois minha data de admissão é 02/03/1993, e fui totalmente dedicada e apaixonada, por esta empresa, porém fiquei afastada, o médico perito de deu como afastamento por acidente de Trabalho, a empresa não, tive alta, me colocaram de férias em casa, e me demitiram.
Desde já, agradeço.
Professor Darlan
28 de fevereiro de 2013 em 22:38 (UTC -2) Link para este comentário
Primeiro referente ao aviso prévio, o MTE (memo 10/11 – item 10), entende que não cabe a aplicação do aviso estendido para aqueles que ja estejam cumprindo o mesmo na data da entrada em vigor da lei. Eu pessoalmente tenho reservas, pois acredito que tendo a data de saida projetada para depois da vigência da lei, esta deve ser aplicada. Em relação a sua estabilidade, confirme se seu benefício realmente é acidentário, pois neste caso você tem estabilidade de 1 ano e a empresa terá que reintegra-la ou indenizar todo o período.
Cristiane
1 de abril de 2013 em 9:15 (UTC -2) Link para este comentário
Tenho uma duvida, um funcionário de 06 anos na empresa dispensado com aviso indenizado a projeção do aviso é de 48 dias, portanto se ele foi dispensado em 26/03/13 a data da projeção a ser anotada será 12/05/13? mesmo sendo o ultimo dia da projeção em um domingo é esta data que devo anotar na pagina de contrato de trabalho como data de saida? fui orientada que independente da quantidade de dias a ser indenizada no aviso prévio a baixa na CTPS será sempre de 30 dias e nao neste caso de 48 dias…preciso de ajuda.
Professor Darlan
2 de abril de 2013 em 19:42 (UTC -2) Link para este comentário
Cristiane, como a data de saída é projetada acrescentando-se o aviso prévio ela deve ficar como você mencionou acima. Quanto ao fato de ser domingo não vejo problema nenhum. Já discutimos sobre o assunto “projeção da data de saída” em comentário aqui neste mesmo artigo. Se você quiser posso procurar o norma do MTE que regulamenta o assunto para você.
Paulo Macêdo
23 de abril de 2013 em 22:06 (UTC -2) Link para este comentário
Professor Darlan
Uma questão: Á projeção dos 90 dias é considerada no tempo de serviço para todos oa cáculos? por ex. demissão em 15/04/2013; considera-se 06/12 para o cáculo do 13º e também reflete no tempo para férias?
Professor Darlan
25 de abril de 2013 em 14:59 (UTC -2) Link para este comentário
Paulo, a resposta é sim. Tanto o MTE quando a Justiça do Trabalho que o aviso prévio projetado reflete sobre todas as verbas indenizatórias. Aqui nos comentários (logo nas primeiras páginas) você vai encontrar outras discussões sobre este assunto. Inclusive foram citadas súmulas do TST, se não me engano.
Qualquer dúvida, por favor encaminhe por aqui.
Maria Virginia
26 de abril de 2013 em 22:26 (UTC -2) Link para este comentário
Fui desligada da empresa em julho/2009, com aproximamente 17 anos de empresa tenho direito a este recalculo de aviso previo da nova regra, se sim como devo proceder?
Obrigada
Professor Darlan
27 de abril de 2013 em 13:18 (UTC -2) Link para este comentário
Sim, Maria. Todos os trabalhadores que forem desligados a partir da publicação da lei têm direito a esta “nova” forma de calculo do aviso prévio.
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