Segundo preconiza nossa Constituição Federal em seu artigo 194 a Seguridade Social será “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, e à assistência social”. Neste artigo traremos uma breve exposição dos princípios, organização, previdência e legislação previdenciária no Brasil. É um pequeno resumo para começar seus estudos para concursos.
PRINCÍPIOS
Também na constituição encontraremos os princípios e diretrizes aos quais a Seguridade Social obedecerá:
Universalidade de cobertura e atendimento;
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Irredutibilidade do valor dos benefícios;
Equidade na forma de participação no custeio;
Diversidade da base de financiamento;
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
ORGANIZAÇÃO
Quanto a forma de organização o Brasil adota o sistema de repartição simples onde os contribuintes ativos financiam os inativos numa espécie de pacto social.
REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL
São três os regimes de Previdência Adotados no Brasil: Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e o Regime dos Militares Federais. Além deles existe a Previdência Complementar, por meio das Entidades Fechadas de Previdência Privada, os fundos de pensão.
Vale salientar que no Brasil a regras diferentes entre os trabalhadores do setor privado e uma categoria especifica de servidor público, o servidor público de cargo efetivo. Estes por sua vez estão enquadrados em sistema específicos, os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, da União, estados, Distrito Federal e municípios. Na Hipótese dos entes públicos não instituírem RPPSs, todos os seus servidores, mesmo os de cargo efetivo, são enquadrados no RGPS.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AUTONOMIA, VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO CONTEÚDO, FONTES E AUTONOMIA
O Direito Previdenciário tem como fonte a norma jurídica. A Constituição Federal é norma máxima, e pode ser considerada a fonte de todo o nosso Direito positivo no momento em que determina todo o processo legislativo.
O art. 59 da CF estabelece qual o processo legislativo e suas espécies, a saber:
Emendas à Constituição;
EC 20/98; EC41/2008; EC 47/2005
Leis complementares;
LC n° 07 de 07.09.1970 (PIS/PASEP – Fundo de Garantia); LC n° 70 de 30.12.1993 (regulamenta a contribuição sobre o faturamento – FINSOCIAL); LC n° 108 de 29.05.2001 (Previdência Complementar); LC n° 109 de 29.05.2001 (Regime de Previdência Complementar)
Leis ordinárias;
Lei 8.080/90; Lei 8212/91; Lei 8213/91; Lei 8742/93
Leis Delegadas;
Medidas provisórias;
Decretos legislativos;
Decreto-Legislativo n° 27, de 26.05.1992 aprova a Convenção Americana sobre Direitos Humanos celebrada em 1969 – PACTO SAN JOSE (COSTA RICA) dentre os quais esta o direito a Seguridade Social; Decreto 5.722, de 13.03.2006, promulga o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.
Resoluções.
Fontes subsidiárias indiretas ou Atos Administrativos Normativos
São chamadas secundárias porque visam desenvolver, unificar e facilitar a correta aplicação da lei, revelando uma força reflexa e derivada da lei. São elas:
Decreto Regulamentar;
O Decreto 3.048/99
Instruções;
Atos Normativos Administrativos no Âmbito da Previdência Social;
Compete a Diretoria Colegiada no caso DIRBEN a expedir Resoluções e Instruções Normativas Ex. IN. 45/2010
Orientação Normativa;
Compete aos Órgãos Seccionais e aos Órgãos Específicos
Circular
Excepcionalmente, pode ser emitida circular de caráter normativo, visando o estabelecimento de orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos.
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Miguel Hovart Junior[i] também cita a jurisprudência como fonte do Direito Previdenciário.
[i]
- Horvart Junior, Miguel. Direito Previdenciário 6° ed. – São Paulo: Quartier Latin, 2006.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
SEGURIDADE SOCIAL
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