(organização político administrativa, da União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios. )

Aqui temos um tema muito cobrado em concursos públicos que poucos dão a devida importância, a organização do Estado basicamente[4] pode ser analisada por 3 formas:
- Forma de governo: Republica ou Monarquia
- Sistema de governo: Presidencialismo ou parlamentarismo
- Forma de Estado: Unitário ou Federação
Características gerais.
A expressão FEDERAÇÃO é derivada do latim foederatio, de foederare, ou
seja, ligar por aliança. Assim, Estado Federal ou federativo, nos termos de Sahid Maluf[1], sob ponto de vista do direito interno, é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. (Estados-membros, no Brasil; Cantões, na Suíça; Províncias, na Argentina; Laender, na Alemanha). Para Pinto Ferreira[2], o Estado Federal pode ser definido como uma organização formada sobre a base de uma repartição de competências entre um governo nacional e os governos estaduais, de tal sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros, e estes, que normalmente participam na formação da vontade do Estado central, são entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União. Michel Temer[3] aponta os requisitos essenciais à Federação: