O salário de contribuição nem sempre é bem compreendido e tem grande relevância para os futuros beneficiários da Previdência Social, pois a partir dele será calculada a renda. Aqui trançamos algumas breves linhas sobre com as informações mais importantes que precisa saber sobre o tema. Leia e comente.
CONCEITO
I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO:
a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO:
a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo legais;
III - para o TRABALHADOR AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO e SEGURADO FACULTATIVO:
- valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.;
IV - para o DIRIGENTE SINDICAL na qualidade de empregado:
a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
V - para o DIRIGENTE SINDICAL na qualidade de trabalhador avulso:
a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
- O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário;
- O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES
INTEGRANTES
- remuneração adicional de férias;
- gratificação natalina - décimo terceiro salário: exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
- O valor das diárias para viagens, QUANDO excedente a 50 % da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
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