Seguindo a nossa pauta doutrinária do Blog, hoje famos falar de empresa e empregador doméstico no direito previdenciário. São conceitos importantes para se compreender melhor o Financiamento da Previdência Social, pois ambos são responsáveis pela retenção das contribuições de seus empregados. Assim a lei equipara a empresa por exemplo o autônomo e o proprietário da obra.
Partindo do conceito de Empresa utilizado por GRANZOTTO[1] e pelo art. 14, I, da Lei 8213/91: “é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional” tempos que pode equiparar-se à empresa, para os efeitos legais conforme § único do art. supra citado;
I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
III - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
IV - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
V - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Já o Empregador doméstico é aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, mas sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, aqui também temos o conceito do art. 14, II, da Lei 8213/91 “a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico”.
Portanto a diferença básica entre a empresa e o empregador doméstico é finalidade. Pois enquanto a primeira visa o lucro o segundo não.
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Professor Darlan
[1] GRANZOTTO, Alexandre José. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Disponível em: <http://baixenaboa.blogspot.com/2010/05/legislacao-trabalhista-resumo-alexandre.html> acesso em 08/11/2010
Caro, somos um condominio edilicio ! Podemos contratar um funcionário como empregado domestico nos serviços gerais ou jardineiro como dispoe na CBO?
ResponderExcluirNa verdade o condomínio apesar de não possuir finalidade lucrativa, ele será equiparado a empresa. Ainda na seara previdenciária o condomínio é equiparado à empresa, por enquadrar-se na categoria de entidade de qualquer natureza ou finalidade, sendo, assim, sujeito passivo da obrigação tributária que deriva do art. 22 , incisos I , II e III , do mesmo ato normativo. Por outro lado a Lei 2757/56, também não permite a contratação de empregado nesta categoria.
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