Com base em exames e atestados médicos, o magistrado concluiu que a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), uma vez que, é certa a morte do feto após o nascimento,devido a má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.
Na avaliação do magistrado, no caso presente não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerado a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe.
Concluiu que o pedido configura interrupção de gravidez por inviabilidade do feto e que a autorização para o procedimento somente antecipa um fato inevitável, evitando maiores sofrimentos de todos, em especial da mãe.
Fonte: TJRS /OAB
O que estamos vendo é uma característica importante dos Direitos Fundamentais, a relatividade , ou seja, o direito a vida e a dignidade são aplicados em conflito um com o outro, de forma concorrencial e no caso concreto prevaleceu a dignidade.
Professor Darlan
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