Olá. Os temas de hoje são tranquilos, mas está previsto no edital do último concurso do INSS por exemplo, então como o examinador pode cobrar cada cantinho da lei ou da doutrina, temos que aborda-los. Assim vamos tratar das contribuições do empregador doméstico, do clube de futebol profissional e do produtor rural.
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Apesar do costume, em alguns lugares, do empregador contribuir com toda a parcela, ou seja, 20%, na verdade cabe ao mesmo 12 % do salário-de-contribuição, relativo ao empregado doméstico que lhe presta serviço. Conseqüentemente, a contribuição do empregador doméstico, na prática, sujeita-se ao limite máximo (teto) estabelecido legalmente.
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL
Segundo o art. 22-B e 25 da Lei 8212/91, o PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição do segurado EMPREGADO e do TRABALHADOR AVULSO a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
Contribuição Básica: 2 % sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
Contribuição Adicional: 0,1 % incidente sobre a mesma receita bruta destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios acidentários. As referidas normas não se aplicam às operações relativas à prestação de serviços a terceiros – cujas contribuições previdenciárias obedecem às regras impostas às empresas em geral.
O produtor rural também deve recolher 0,2% sobre a mesma base para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Aqui temos que alertar para o fato que apesar de coincidir com as contribuições do segurado especial, aos categorias são diferentes, na medida em que o produtor rural é segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, e como tal tem que verter suas contribuições como qualquer outro para obter direito aos benefícios previdenciários.
RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
A contribuição empresarial da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, destinada à seguridade social, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
- Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5 % da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS , no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
Se tiver alguma dúvida pode envia-la através de comentário, mas antes tem que estar cadastrado.
Professor Darlan
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