sábado, 3 de setembro de 2011
O INSS publicou a Resolução INSS/PRES nª 151 sobre revisão do teto
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Recentemente o INSS publicou a Resolução INSS/PRES nª 151, que define de a>forma clara os critérios da autarquia para revisão de benefícios nos termos do RE 564454/SE do STF. A resolução também define as datas de pagamento de acordo com o valor a receber. Veja a resolução na integra: RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 151, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 01/09/2011 Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011,proferida no Processo de Agravo de Instrumento n° 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03. Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011. Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados. Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios: a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00; ed) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00. § 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MAURO LUCIANO HAUSCHILD
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