Como vimos na dica desta semana, bancas como o CESPE valorizam a contextualização. Para quem esta se preparando para o concurso do INSS é importante entender bem os conceitos básicos para análise de benefícios e um deles de grande relevância tanto para entender o custeio, quanto para os benefícios da Previdência Social.
Definição de Salário de Contribuição
Para o empregado e o trabalhador avulso: é a remuneração auferida (totalidade dos rendimentos pagos em uma ou mais empresas), durante o mês, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial;
Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo (piso salarial da categoria, ou, não existindo piso, o salário–mínimo) e máximo (publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios).
Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.
I. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
A contribuição do segurado EMPREGADO, inclusive o DOMÉSTICO, e do TRABALHADOR AVULSO é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, SOBRE O SEU SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO MENSAL, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA VIGENTE | |
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento |
até R$ 1.107,52 | 8,00 |
de 1.107,53 até 1.845,87 | 9,00 |
de 1.845,88 até 3.691,74 | 11,00 |
Portaria nº 407, de 14 de julho de 2011
II. Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
A alíquota de contribuição do segurado EMPRESÁRIO, FACULTATIVO, TRABALHADOR AUTÔNOMO ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, é de 20 %.
- Após a inscrição, o segurado FACULTATIVO somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado;
III. Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
- A partir de 11/12/1997, a contribuição do PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA e do SEGURADO ESPECIAL, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I - 2 % para a seguridade social; e
II - 0,1 % para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
- O segurado especial, além da contribuição obrigatória descrita acima, poderá contribuir, facultativamente, na condição de contribuinte individual.
- A contribuição será recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa;
II - pela pessoa física não produtor rural;
III - pelo segurado especial, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
Leia a continuação deste artigo Salário de Contribuição (parcelas integrantes e não integrantes) - Resumo.
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