Organização do Estado já foi tema de artigo com o titulo "Da organização do Estado" neste Blog, Por isso se ainda não leu o artigo anterior é importante que leia. Hoje vamos complementar trazendo um dos temas mais abordados nas provas, a competência exclusiva da União contida no art. 21 da CF/88, com um breve resumo da doutrina, a norma e o áudio do artigo para você baixar e ouvir.
Segundo Alexandre de Morais a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convivio no Estado Federal. Assim pelo princípio da predominância do interesse , onde a União tem interesse geral, os Estados membros regional, municípios local e o Distrito Federal regional + local, portanto o legislador constituinte dividiu a competência administrativa exclusiva da União da seguinte forma:
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.]
É importante lembrar que estas competências são indelegáveis portante não podem ser transmitidas aos outros entes, seja estado, município ou distrito federal.
Você pode baixar o art. 21 da CF/88 [download id="50"] e ouvi-lo em áudio, pois ainda é a melhor maneira de o fazer. Há também a Aula RESUMO em VÍDEO sobre Organização do Estado, mas você precisa estar cadastrado e autorizado para assisti-la. basta fazer um comentário abaixo pedindo a autorização.
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Organização do Estado (Competência exclusiva da União) art. 21 da CF/88
23:19
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gostaria de baixar a aula de organização do estado, como faço para ser autorizado, já fiz meu cadastro.
ResponderExcluirGuto, acesso autorizado!
ResponderExcluirProfessor, gostaria de ter acesso ao vídeo. Me autorize?
ResponderExcluiragradecido
Marco, não vi o seu usuário. Esta cadastrado?
ResponderExcluirAula liberada. Como se trata de aulas resumo em um projeto piloto, não sei se irá atender suas necessidades.
ResponderExcluirme autoriza a ver o resumo?
ResponderExcluirOlá Fabiana, está cadastrada no Blog? Qual o login?
ResponderExcluirBoa noite.
ResponderExcluirpor favor autoriza para eu ver o resumo.
Obrigada.
Oi Lúcia, essa aula não está com o áudio legal. Estou providenciando um equipamento novo e vou gravar uma nova.
ResponderExcluirAinda assim se você quiser pode acessá-la no canal do youtube
Professor, gostaria de ter acesso ao vídeo. Me autorize?
ResponderExcluirOlá Rosangela,
ResponderExcluirComo disse no comentário anterior, não está boa a qualidade do áudio. Contudo se quiser assistir ela está aberta no canal do Blog no Youtube.: https://www.youtube.com/user/professordarlantv
Professor Darlan