Uma situação muito controvertida dentro da jurisprudência e da doutrina é a possibilidade de se reaver valores recebido em virtude de liminar ou antecipação de tutela em processos judiciais que discutem o direito a benefícios previdenciários ou a remuneração de servidores. Para uma determinada parte dos juristas estes valores são irretornáveis, por se tratarem de verbas alimentares. Já para uma outra parte, trata-se de uma decisão precária e uma vez revertida surge para a administração o direito a reavê-los. É justamente este último o posicionamento do TRF4 em recente acordão.
Com o julgamento da improcedência da ação, o INSS suspendeu o pagamento e cobrou R$ 37.291,05 concedidos anteriormente por força da liminar. No MS, o servidor pediu que não fossem devolvidos os valores a mais que já haviam sido depositados, levando a Justiça Federal a cancelar a cobrança administrativa da autarquia federal.
A PSF/Pelotas e a PFE/INSS, entretanto, recorreram da sentença sustentando que o pagamento havia sido indevido durante o período de vigência liminar revogada.
Os procuradores federais lembraram que a vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa determina a restituição desses valores aos cofres públicos, sob pena de lhes gerar prejuízo indevido.
No julgamento do recurso, a 3ª Turma do TRF4 acolheu os argumentos das procuradorias e deu provimento à apelação do INSS. O Desembargador Federal que analisou o caso explicou que, "se o servidor público ajuizou a ação para revisar seus vencimentos, com percepção de vantagens por força de liminar ou tutela antecipada, e teve depois sua pretensão julgada improcedente, nasce o dever de repor ao erário os valores recebidos, de modo precário".
De acordo com a decisão "a Administração Pública ser onerada por ato do próprio servidor que almejou - na seara judicial - a manutenção de vantagem que, a seu turno, não foi reputada devida".
Fonte: AGU
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