A Medida Provisória alterou a Lei nº 10.887/2004 relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, para excluir da base de contribuição para o regime próprio de previdência social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, diversas parcelas que faziam parte do salário-de-contribuição daquele regime próprio. Entendo que alguns parcelas como assistência à saúde suplementar e assistência pré-escolar, realmente não deveriam fazer parte de tal base de cálculo, mas exercício de cargo em comissão, adicional noturno e serviço extraordinário é uma verdadeira lesão ao Regime Próprio Federal de Previdência.
Numa tentativa de reduzir o prejuízo aos servidores foi criado um dispositivo que permite ao servidor optar pela inclusão:
"O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício da aposentaria;"
Veja abaixo as parcelas excluídas do salário-de-contribuição dos servidores do RPPS Federal:
- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada,
- o abono de permanência, o adicional de férias,
- o adicional noturno,
- o adicional por serviço extraordinário,
- a parcela paga a título de assistência à saúde suplementa,
- a parcela paga a título de assistência pré-escolar,
- a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor;
A MP, como não podia deixar de ser ainda trata de diversos assuntos como do programa REPORTO voltado para as empresas que atuam na zona portuária, vedar questões tributárias relativas ao PIS/PASEP e a COFINS, criar um novo incentivo tributário as construtoras que produzem imóveis para o programa "Minha casa minha vida" e empresas do ramo automotivo que se instalem nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e sobre a CIDE combustível especificamente em relação importação e comercialização do álcool etílico no mercado interno.
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