Muitos ainda se ligam a ideia da insalubridade a atividade profissional. Mas na realidade temos que verificar os agentes nocivos a que o trabalhador esta exposto e não a atividade que exerce. Foi justamente para discutir insalubridade que foi ajuizada uma ação trabalhista e nesta ficou definido que a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma recepcionista que prestou serviços em um centro clínico da instituição.
Conforme ficou constatado em laudo pericial, a recepcionista se expunha a risco de contágio em razão de suas atribuições e do local de trabalho, numa unidade de serviços de saúde, com atendimento a todo tipo de pacientes e doenças, inclusive com coleta de materiais como urina e fezes.
A empregadora defendeu-se alegando que a autora, ao exercer o cargo de recepcionista, desempenhava apenas funções administrativas e não entrava em contato direto e permanente com pacientes em tratamento ou com material infectocontagioso.
O TST entendeu que o trabalho da autora envolvia inevitável contato com agentes biológicos, e que o fato de não realizar diretamente procedimentos médicos a excluía do grupo de risco, pois mantinha contato permanente com os pacientes. Frisou que o conhecimento do estado de saúde dos pacientes somente ocorria após a realização dos exames, ou seja, após transitarem pela recepção e serem atendidos pela recepcionista. Portanto ficou mantida a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o TRT4 julgou em consonância com o artigo 192 da CLT, bem como com o disposto no Anexo 14 da NR 15.
Fonte: TST, ref.: Nº do processo: RR-33400-20.2009.5.04.0271
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