O dever de indenizar do Estado previsto no art. 37, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso o estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar, em R$ 3 mil, cada um, mãe e filho que foram agredidos por um policial militar em um hospital de Cruz Alta. A agressão teria ocorrido porque a requerente pediu que o réu falasse mais baixo. De acordo com os requerentes, apesar de ter sido condenado pela Justiça Militar, o réu continuava exercendo sua profissão. A decisão foi do TJRS, que reformou sentença do Juízo da Comarca de Cruz Alta.
De acordo com os autos, em novembro de 2006, a mulher teria pedido que o policial falasse mais baixo. Em resposta, o policial chamou a requerente de "puta, vagabunda e vadia" e mandou-a sair do recinto. O homem, ainda, deu tapas e puxou os cabelos da autora. Quando o filho da mesma tentou intervir, também foi agredido.
Em defesa, o ente público alegou que o policial não estava em serviço, no momento da agressão. Segundo o relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não pode ser exigido dos autores que ajuizassem a ação contra o policial, já que, no momento dos fatos, ele estava fardado e nenhuma circunstância indicava que ele não estivesse em serviço.
Fonte: TJRS. Ref: Apelação Cível nº 70045058112
0 comentários :
Postar um comentário