- Flagrante erro material,
- perceptível de plano,
- vício na formulação das questões,
- ou a inclusão de matéria não constantes do programa de disciplina arroladas no programa do concurso.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) sustentaram que a anulação de questão ocorre somente quando o assunto está fora do conteúdo programático proposto no edital, o que não era o caso.
Segundo os procuradores federais, os enunciados e os gabaritos das questões estavam corretos e, segundo a Constituição Federal, seria vedado ao Poder Judiciário, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores, reavaliar os critérios de formulação de questões, pois estaria entrando no mérito administrativo, ao substituir a banca na avaliação das provas. Para eles, isso afrontaria o princípio da Separação de Poderes e da isonomia. As procuradorias defenderam também a legalidade e acerto das decisões da banca examinadora quando da avaliação da prova e do recurso administrativo da candidata.
A 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos das procuradorias e julgou improcedente o pedido. "Não tendo havido um flagrante erro material, perceptível de plano, vício na formulação das questões, ou a inclusão de matéria não constantes do programa de disciplina arroladas no programa do concurso, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula as questões da prova objetiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a Banca Examinadora", destacou a decisão.
Fonte: AGU / Ref.: Mandado de Segurança nº 23613-83.2011.4.01.3400
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