Em sua defesa a empresa recorreu da sentença de 1º grau por entender que é faculdade da administração anular seus próprios atos e, mais, que atos nulos não geram direitos ou obrigações. "A exoneração da autora e a anulação do concurso não se deram por mera liberalidade do poder público municipal, utilizando o poder de rever e anular os próprios atos, mas sim por força de determinação judicial nos autos da ação civil pública em que foram comprovadas irregularidades na elaboração do certame por parte da Public Consult", diferenciou o relator.
Na sentença que foi mantida em grau recursal, o magistrado, afirma que a prova do abalo moral sofrido pela enfermeira é evidente, visto que, além das despesas materiais que teve com a inscrição e preparação para o concurso – cuja indenização nem foi pleiteada -, ela ainda teve o dissabor de ver-se exonerada do cargo para o qual fora aprovada por meio de concurso público.
Fonte: TJSC, ref: (Ap. Cív. n. 2009.051346-3)
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