A aprovação em um concurso público é um sonho da maioria dos leitores deste Blog. Acontece que o judiciário admite que com a comprovação da existência de vagas nasce o direito subjetivo a nomeação, o problema é comprovar. Veja o que aconteceu em recente caso julgado pelo STJ.
Muitos passam bem perto da aprovação, pois apesar de não estar dentre o número de vagas, passaram dentre os primeiros colocados no certame. Acontece que muitas vezes existem as vagas, mas o administrador por uma questão discricionária prefere não prover os cargos, esperando pelo próximo concurso. Talvez numa clara manobra para arrecadar com as inscrições.
Segundo o sitio do STJ, um candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Segunda Turma do Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade da seleção.
Conforme a notícia o edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo, na categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar. No mandado de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em terceiro lugar e aposentadoria de servidora ocupante do cargo específico. Por isso, teria direito à nomeação.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que a mera expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas. Porém, ele, entendeu que não a comprovação da existência da alegada vaga.
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