Em recente decisão monocrática no STF, foi denegado mandado de segurança (ação judicial baseada em direito liquido e certo) impetrado por servidor do TRF (Tribunal Regional Federal) em face do TCU (Tribunal de Contas da União). Onde o tribunal considerou que é necessário o recolhimento das contribuições para a averbação do tempo de serviço rural.
O ato do TCU contestado foi em razão do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1966, o servidor havia obtido, o reconhecimento em sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. Desconsiderado pelo Tribunal de Contas em razão da falta de indenização do referido período:
O tempo de atividade rural somente pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público se comprovados os recolhimentos – em época própria, ou em momento posterior, de forma indenizada – das respectivas contribuições previdenciárias.”
O Ministro Dias Toffoli, considerou, entretanto, que tal decisão foi tomada em ação declaratória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que TCU não se opôs à existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época.
Referência: Mandado de Segurança 28.432
Fonte: CONJUR/STF
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