Não sei em relação a outros estados, mas em Minas Gerais e diversos municípios as servidoras contratadas não tem direito a estabilidade, mesmo quando grávidas. Acontece que ao terminar o contrato as mesmas ficam sem nenhum respaldo do estado, pois o INSS normalmente entende que a responsabilidade do pagamento do benefício é do empregador. Debate sobre a responsabilidade do pagamento a parte, certo é que a gestante tem garantia constitucional a estabilidade 5 meses após o parto, esse foi o entendimento consolidado pelo supremo em rescente decisão.
Segundo a relatora ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (MS 30519), do Supremo Tribunal Federal (STF), o tempo de estabilidade provisória prevista na Constituição Federal (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - artigo 10, inciso II, alínea “b”) é extensivo aos cargos de livre nomeação e exoneração, assim como as servidora contratadas por tempo determinado.
No caso concreto a uma ex-servidora da Câmara dos Deputados que foi exonerada do cargo durante a gravidez. Segundo o sitio do STF:
... ela ocupava cargo de natureza especial e de livre provimento e exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro mês de gravidez. Ao recorrer ao STF, sua defesa pedia o retorno da gestante ao cargo até o final da licença maternidade e da estabilidade provisória ou, alternativamente, o pagamento de indenização.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a ex-servidora tem direito à indenização correspondente aos salários que teria direito caso permanecesse no cargo.
A magistrada se fundamentou no entendimento consolidado do STF segundo a qual “as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Portanto não importa a condição jurídica do vínculo, existirá a estabilidade. Tal entendimento justifica também o fato do INSS negar o pagamento do benefício diretamente as benefíciárias.
Obs: O INSS mudou a interpretação acerca do tema e vem admitindo o pagamento do valor "restante" do benefício. Contudo EU, ainda permaneço com a corrente de que estas servidoras possuem estabilidade e não podem ter seus contratos encerrados.
Olá,
ResponderExcluirPreciso de ajuda em uma dúvida. Tirei licença - maternidade pelo período de seis meses. Após o retorno da licença fui exonerada do cargo comissionado que ocupava. Tenho algum tipo de estabilidade ao término da licença mesmo em cargo em comissão?
Obrigada..
Estou com um caso idêntico a esse. Queria saber quem será incluído no polo passivo da ação. Queria saber também qual ação que deverá ser ajuizada.
ResponderExcluirGrato.
Rodolfo.
Olá, acredito que esta ação já transitou, portanto não é possível.
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