O auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez se sua incapacidade para o trabalho for permanente. Sobre este assunto em recente decisão o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi que se o segurado não conseguir se recuperar da enfermidade ou se, ao tentar uma atividade diferenciada, não se reinserir no mercado de trabalho tem o direito de se aposentar por invalidez.
Esta decisão foi proferida ao julgar pedido de um ex-mecânico de 54 anos, que sofre de miocardiopatia hipertrófica, doença causada por hipertrofia do músculo cardíaco, e não pode fazer esforço. No caso o segurado ficou afastado por aproximadamente dois anos sendo encaminhado à reabilitação profissional e reabilitado como porteiro.
O problema é que a empresa não tinha vaga para tal função e nem a obrigação de recoloca-lo. Ele também não conseguiu vaga em outras empresas, mas o mercado de trabalho em sua cidade era muito limitado. Foi quando recorreu ao judiciário mas a sentença de primeira instância considerou o pedido improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal.
No tribunal pesaram a condição física e a idade, pois como afirmou a relatora “A realidade é que, já com 54 anos de idade, possui pouca instrução e grande limitação profissional, decorrente de suas condições de saúde, o que lhe confere o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto improvável o seu retorno ao mercado de trabalho”. Ela ainda observou que a reabilitação foi falha e não observou as particularidades do autor durante o processo de recolocação.
Com estes fundamentos foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor, que deverá ser paga com correção monetária e juros de mora.
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