A contribuição previdenciária e sua incidência é tema recorrente em concursos e na doutrina. A esse respeito o judiciário reafirmou que não incide sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos do Distrito Federal por figurar como adicional de caráter geral.
Para o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu que os servidores têm razão em parte. Pois para o magistrado o Distrito Federal em decorrência de suas peculiaridades depende de repasses da União pela manutenção das áreas de segurança, educação e saúde pública. Lembrou que a Lei que trata do assunto (Lei 4.878/64), é omissa sobre quem deverá arcar com os ônus dela decorrentes.
"Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal", ressaltou o relator.
Boa parte da decisão se fundamentou na questão da competência constitucional do Distrito Federal trata sobre o tema.
Mas vale destacar um ponto importante da decisão, que avalia a hiótese de incidência:
"Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções", disse o desembargador Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Ref: Processo nº: 0027441-24.2010.4.01.3400
Fonte: TRF1/OAB
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