Todos os benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social, segundo o INSS deve haver s incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99. No entanto vem sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856 que aqueles que se filiaram até 16/12/1998 devem ser aplicadas as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98.
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgará no RE acima citado, qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados até 16/12/1998 e como foi reconhecida sua repercussão geral será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.
A lei 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário e trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício. Modificando o período de 36 para todos os salários de contribuição de julho de 1994. Certamente as mudanças prejudicaram o calculo da renda mensal inicial do benefício.
O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99. O que levou a interposição do RE, que basicamente alega que o art. 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”. Portanto a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida na EC 20/98.
Vamos acompanhar o resultado desta decisão junto ao STF pois caso o entendimento da corte seja favorável a autora teremos um duro golpe no fator que irá favorecer muitos aposentados.
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Fonte: IEPREV
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