Hoje a saúde do trabalhador esta protegida por uma série de normas que visam afasta-lo de um ambiente ou agentes nocivos. Ocorre que entre a regra e a prática ainda existe uma grande distância, resta recorrer a Justiça do Trabalho para corrigir tais distorções. Foi o que aconteceu no caso de um trabalhador pleiteava o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empregadora contestou alegando que forneceu todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
No entanto um exame pericial constatou que não foram fornecidos os aparelhos indispensáveis à proteção do trabalhador, e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com as referidas substâncias sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Ainda assim, o juízo de 1º grau negou o pedido do trabalhador.
Ao julgar o recurso do funcionário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais entendeu ser devida a insalubridade no valor máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização.
A empresa ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, mas todos foram negados.
É importante distinguir a questão trabalhista da previdenciária, uma vez que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, deste empregado ainda deverá ser analisado pela perícia médica do INSS, que decidira se é possivel o enquadramento administrativo para fins de conversão do período ou aposentadoria especial. Contudo os peritos devem investigar situações em que a empresa informe a ausência de exposição ou a anulação do agente nocivo através da GFIP e do PPP, com seu histórico médico ou inspeções e caso haja alterações proceder o enquadramento do período.
Processo nº: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085
Fonte: TST
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