Hoje vamos começar uma série atualizada de matérias sobre benefícios, onde vamos tratar de forma simplificada e ao mesmo tempo técnica, abordando os principais pontos e a posição da jurisprudência. O primeiro benefício a ser abordado será a controvertida aposentadoria por Incapacidade Permanente, antigamente chamada de aposentadoria por invalidez,
Aposentadoria por incapacidade Permanente (Art. 42 A 47 Da Lei Nº 8.213 / 91 )
Trata-se de benefício continuado, devido, mensalmente, em face do segurado estar incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Este benefício apesar da prática dizer o contrário não depende do recebimento anterior de um benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Características Principais
- Carência: 12 meses
- Início a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, se a aposentadoria não for concedida imediatamente
- Renda mensal:
Renda Mensal do Benefício Regra 100% do salário de benefício nos seguintes casos: • acidente de trabalho; • doença profissional • doença do trabalho 60% + 2% do salário de benefício para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20(vinte) anos de contribuição para homens e 15 (quinze) anos para mulheres.
Retorno voluntário
O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial.
Caso deseje retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Caso seja declarado apto para o trabalho receberá a chamada "mensalidade de recuperação"
Caso deseje retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Recuperação da capacidade laboral
Caso seja declarado apto para o trabalho receberá a chamada "mensalidade de recuperação"
Renda Mensal do Benefício | Regra |
100% do benefício | 6(seis meses) contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; |
50% do benefício | 6(seis meses) |
25% do benefício | 6(seis meses) o término do qual cessará definitivamente. |
Súmulas da TNU
SÚMULA 78
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
SÚMULA 77
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
SÚMULA 72
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
SÚMULA 53
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
SÚMULA 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
SÚMULA 29
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
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