O aviso prévio indenizado tem sido tema recorrente aqui no blog. Uma grande questão é, se incide ou não contribuição previdenciária sobre tal parcela? A doutrina discute esta possibilidade em face do fato de tal parcela ser indenizatória. No entanto a AGU entendeu diferente e tal posição foi corroborada pela Justiça do Trabalho em Manaus.
Em ação trabalhista os procuradores da AGU (Advocacia Geral da União) contestaram os cálculos apresentados em que foram excluídas as contribuições previdenciárias o aviso prévio indenizado e a indenização da estabilidade provisória oriunda da participação do trabalhador como membro em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), dentre outras verbas.
A impugnação foi com base na alteração do artigo 28 da Lei de Benefícios, e o Decreto nº 6.727/2009 revogou a alínea `f` do parágrafo 9º do artigo 24 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social). Tornando o aviso prévio indenizado deixou de ser parcela integrante do salário de contribuição.
Assim "a contribuição social seria devida desde a ocorrência da prestação do serviço, de modo que se esta não foi paga à época, devendo ser recolhida acrescida de todos os encargos moratórios, ou seja, juros e multa, sob pena de violação aos princípios contributivo e solidário que regem o sistema de custeio da Previdência Social. " concluíram os procuradores.
A Justiça do Trabalho em Manaus julgou procedente a impugnação aos cálculos, destacando que "uma decisão diferente da proferida premiaria o empregador que não reconhecesse propositalmente o vínculo de seu empregado e que ficasse em mora com a Previdência Social, o que é vedado pelo ordenamento jurídico face os princípios protecionistas do Direito do Trabalho."
Referência: Processo nº 856.51.2010.5.11.0011 - 11ª Vara do Trabalho de Manaus.
Fonte: AGU
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