A regra do concurso para quem ingressa no serviço público está clara na Constituição Federal, no entanto alguns estados por razões justas, talvez nem tanto, insistem em burlá-la criando leis ou emendas as constituições estaduais que garantem a estabilidade de servidores, sem a necessidade de serem aprovados em algum certame. Assim os será permitido permanecer em definitivo nos seus quadros, foi o que aconteceu em Minas Gerais e no Acre. Este último teve declarada a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público naquele estado, até 31/12/94 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609.
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a EC 38 da constituição daquele estado. Em seu voto, o ministro propõe a modulação dos efeitos da decisão, análise que ainda será concluída em Plenário.
0 comentários :
Postar um comentário