A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou uma solicitação foi interposta por uma esposa inconformada com a concessão do benefício do marido morto à "companheira" dele fruto de relação fora do casamento e entendeu que não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária, uma vez que eram mantidas as duas famílias ao mesmo tempo.
A TNU, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal deJustiça e do Supremo Tribunal Federal. de que, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina.
O relator explica que “O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina”.
Administrativamente também há possibilidade de contestação da união estável ou do casamento reconhecido pelo INSS. Neste caso a parte que contesta deverá comprovar a não observância dos deveres do casamento em relação a beneficiada.
Fonte: CJF / IEPREV
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