A justiça do trabalho reconheceu que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada ao caso, na medida em que a atividade de motorista de caminhão apresenta alto risco, em razão das condições de tráfego a que são submetidos os motoristas brasileiros. Isto significa que a obrigação de indenizar se impõe independentemente da culpa ou dolo do empregador. Considerando que as consequências do acidente foram gravíssimas: o reclamante sofreu traumatismo craniano e tem crises convulsivas e alterações psiquiátricas e que a perícia médica concluiu que ele nunca mais poderá exercer a atividade de motorista. Foi fixada indenização por danos materiais no valor de R$150 mil reais e por danos morais no valor de R$100 mil reais.
Ref: 0000344-37.2010.5.03.0061 AIRR
Fonte: TRT3
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