O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, concedido após consolidação das lesões decorrentes de acidentes que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É DEVIDO SOMENTE aos EMPREGADOS, aos AVULSOS e aos SEGURADOS ESPECIAIS. será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
As sequelas definitivas que inclusive poderão ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, deverão implicar em:
- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
No entanto não dará ensejo ao benefício se os danos funcionais ou redução da capacidade funcional não repercutir na capacidade laborativa; e quando a mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Renda Mensal do Benefício
Será de 50 % do salário de benefício.
Fixação da data de início do benefício
A data do início da cessação do auxílio-doença, percebido enquanto não consolidadas as lesões decorrentes do acidente.
Carência
Não há
Atenção: Existe na legislação em relação a perda da audição, uma ressalva, criando um requisito além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, qual seja, que comprove a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O benefício de auxílio-acidente pode ser recebido juntamente com salário da atividade profissional ou de outro benefício, exceto de aposentadoria.
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