A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu adicional de 25% no valor do benefício de aposentadoria por idade de um aposentado rural de 76 anos que necessitava de acompanhante 24 horas. Mesmo a despeito da Lei 8.213/91 que prevê, em seu artigo 45 o acréscimo, apenas para aposentados por invalidez . O tribunal equiparou o idoso, considerando que ele tem o mesmo direito.
Para o relator trata-se do princípio da isonomia, pois apesar de ter aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se incapaz e necessitando de acompanhantes, assim como aqueles aposentados por invalidez. Devendo ser beneficiado pela lei. Acrescenta que, o fato de a invalidez ser posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito fundamentais como: à vida, à saúde e à dignidade humana.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez, pois ao contrário, se criaria uma situação absurda, onde o cidadão deveria pedir a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por tempo ou idade, para invalidez, somente para posteriormente pleitear o adicional de acompanhamento.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região / IEPREV
0 comentários :
Postar um comentário