A LEI COMPLEMENTAR Nº 146, de 25/6/2014 estendeu a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho. Portanto no caso de morte da gestante, o responsável pela guarda do menor, por exemplo os avós ou o pai, se tornarão estáveis até 5 (cinco) meses após o parto.
Veja o art. 10 do ADCT: