Viúvas que decidirem se casar, oficialmente, podem ter assegurado o direito a manter a pensão por morte paga pelo INSS, referente ao primeiro marido. O entendimento é dos juízes da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que direciona a posição dos magistrados dos Juizados Especiais Federais.
Contudo o INSS já previa conforme colacionado abaixo colacionado:
Art.167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I- aposentadoria com auxílio-doença;
II- mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa
O §1º do art. 167 do Decreto 3049/99, é possível optar entre o benefício mais vantajoso. Mas então? do que a decisão da Turma Nacional de Uniformização trata? É que antes, na vigência do Decreto 89.312/84 era cancelado o benefício caso A pensionista, voltasse a contrair matrimônio. Então a TNU decidiu que mesmo naquela época se a viúva mesmo contraindo novo casamento não resultar em melhoria da situação econômico-financeira poderá manter o benefício.
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