A tão esperada Identificação Civil Nacional, finalmente foi criada pela Lei 13444/17. Esta lei basicamente reuni bancos de dados públicos ao do Tribunal Superior Eleitoral. Teremos também um documento único, com todos os demais, que não poderão mais ser exigidos (CNH e outros documentos já tinham essa função, mas ainda existiam pessoas mal informadas que não reconheciam a fé pública dos servidores que produziam tais documentos. Pois é...).
Isso pode parecer ótimo, mas o melhor está no fato de que com a integração dos bancos de dados, não será mais necessário a velha via sacra de órgão em órgão para atualizar os dados cadastrais (os casados que o digam). Por fim destaco a possibilidade do cruzamento de dados para concessão de benefícios sociais por órgãos públicos e integração das polícias. Possibilidade, que veio muito, muito tarde, pois já acontece a anos, talvez décadas em outros países e permitiu a perca de milhões, talvez bilhões em fraudes.
Agora é esperar que a vaidade e a incompetência não "leve para o brejo" a ICN...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É
criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o
brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades
governamentais e privados.
I – a base de dados biométricos da Justiça
Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da
Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída
pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no
art. 41 da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
III – outras informações, não disponíveis no Sirc,
contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação
dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou
disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da
ICN.
§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e
gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as
providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a
autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre
os sistemas eletrônicos governamentais.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º
deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da
arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Art. 3º O Tribunal
Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de
forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
§ 1º O Poder Executivo dos entes federados
poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de
dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.
§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral
disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e
Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.
Art. 4º É vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O disposto no caput deste artigo
não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a
particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º É criado o Comitê Gestor da ICN.
§ 1º O Comitê Gestor da ICN será composto
por:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo
federal;
II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior
Eleitoral;
III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;
IV – 1 (um) representante do Senado Federal;
V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN:
I – recomendar:
a) o padrão biométrico da ICN;
b) a regra de formação do número da ICN;
c) o padrão e os documentos necessários para
expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da
prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;
e) as diretrizes para administração do Fundo da
Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos;
II – orientar a implementação da interoperabilidade
entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça
Eleitoral;
III – estabelecer regimento.
§ 3º As decisões do Comitê Gestor da ICN
serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 4º O Comitê Gestor da ICN poderá criar
grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder
Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas
atividades.
§ 5º A participação no Comitê Gestor da ICN e
em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não
remunerado.
§ 6º A coordenação do Comitê Gestor da ICN
será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal
Superior Eleitoral, conforme regimento.
Art. 6º É instituído o Fundo da Identificação
Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o
desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas.
§ 1º Constituem recursos do FICN:
I – os que lhe forem destinados no orçamento da União
especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com
os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;
II – o resultado de aplicações financeiras sobre as
receitas diretamente arrecadadas;
III – a receita proveniente da prestação do serviço
de conferência de dados;
IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais
como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações.
§ 2º O FICN será administrado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da
ICN.
§ 3º O saldo positivo do FICN apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração,
a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União.
Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral
estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das
informações biométricas.
Art. 8º É criado o Documento Nacional de
Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
§ 1º O DNI faz prova de todos os dados nele
incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que
nele tenham sido mencionados.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O DNI será emitido:
I – pela Justiça Eleitoral;
II – pelos institutos de identificação civil dos
Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
III – por outros órgãos, mediante delegação do
Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.
§ 4º O DNI poderá substituir o título de
eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º (VETADO).
Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de
identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 10. O documento emitido por entidade de classe
somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia
estabelecidos para o DNI.
Parágrafo único. As entidades de classe terão 2
(dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o
DNI.
Art. 11. O poder público deverá oferecer mecanismos
que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados
oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a
verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a
manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.
Art. 12. O Poder Executivo federal e o Tribunal
Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares
para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de maio de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.5.2017
*