A imunidade é basicamente a vedação ao sujeito ativo da relação jurídica tributária de exercer seu poder de tributar, "trocando em miúdos", o Estado não pode cobrar impostos nos casos estabelecidos pela lei maior. Sem me alongar na classificação estamos diante de uma imunidade objetiva, ou seja, uma vedação que se limita ao bem, não a pessoa. E isso significa muito pois conforme o antigo mestre Aliomar Baleeiro:
A imunidade sobre o papel, os livros, os jornais e os periódicos é considerada objetiva, no sentido de que alcança somente os impostos incidentes sobre a importação, a produção industrial e a circulação de mercadorias (II, IPI, ICMS), mas não os impostos incidentes sobre a renda e o patrimônio, os quais devem ser pessoais.Então, na prática, se você resolvesse auto publicar uma obra, não poderia ser cobrado pelos tributos relativos a produção e circulação dessa obra, mas por outro lado teria que pagar Imposto de Renda sobre o lucro que eventualmente tivesse sobre a venda (observada a faixa de tributação, etc.)
Mas qual a novidade da tal súmula vinculante professor? Bom havia uma dúvida sobre os chamados e-books e principalmente sobre os "suportes" utilizados para o consumo dessa mídia, os chamados e-readers ou leitores digitais (Kindle, Lev ou Kobo). Assim depois de alguns julgados sobre o tema, o STF resolveu colocar uma pedra em definitivo com SV 57:
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (ereaders), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.Portanto de acordo com a corte suprema, há imunidade também sobre o "e-books" e "e-readers", pouco importando se esse último tem alguma funcionalidade acessória para melhorar sua usabilidade como "wifi" por exemplo.
E sim! Eu tenho diversos e-books publicados e esse tema me interessa.
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